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O Decreto-Lei n.o 75/2008, de 22 de Abril, estabelece que, um candidato ao cargo de Diretor de uma escola/agrupamento de escolas, tem de apresentar um Projeto de Intervenção (PI) vinculativo da sua ação e da Comunidade Educativa. O trabalho tem como objetivo geral de estudo, a elaboração de um Projeto de Intervenção, sustentado pelas políticas educativas, no âmbito do programa do XXI Governo Constitucional, com a implementação do Projeto de Autonomia e Flexibilidade Curricular dos ensinos básicos e secundário, que visa. “. a promoção de um ensino de qualidade e sucesso para todos os alunos ao longo dos 12 anos de escolaridade obrigatória. de modo a alcançar, o Perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória” (Preâmbulo do Despacho n.o 5908/2017 de 5 de julho de 2017); Neste contexto, o PI surge como um documento orientador da ação educativa, que permite a operacionalização do Projeto Educativo, a partir da linha de ação estratégica definida, “A PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO NO ENSINO E NA APRENDIZAGEM”. Pretende-se, uma nova visão para o agrupamento, potenciadora da adoção de novas opções curriculares, medidas de natureza organizacional, metodologias integradoras da aprendizagem, dinâmicas pedagógicas alicerçadas pelo trabalho em equipa, com a promoção de melhores aprendizagens, de modo a alcançar o Perfil dos Alunos à saída da escolaridade obrigatória. Considerando o objetivo geral do estudo, será adotada uma abordagem metodológica do tipo qualitativo. Enquanto opção, será utilizada a metodologia de trabalho de projeto, que permite a adoção de uma série de procedimentos, técnicas e instrumentos (pesquisa e análise documental e a entrevista). Os dados resultantes, serão tratados através de uma análise de conteúdo. O PI incorporará as conclusões decorrentes deste estudo, permitindo ao Diretor a realização da “Visão” e cumprimento da “Missão” que pretende para a sua organização escolar. ; The Portuguese Decree-Law No. 75/2008 of April the 22nd, states that a candidate for the post of headmaster of a school/group of ... |